O Tomador do Seguro, a Pessoa Segura ou o Beneficiário deverão participar por escrito à Seguradora a ocorrência do acidente nos 8 (oito) dias imediatos à sua ocorrência, indicando local, dia, hora, causas, testemunhas e consequências, ficando ainda obrigados para com o Segurador:
a) A tomar as providências necessárias para evitar o agravamento das consequências do Acidente;
b) A promover o envio, até 15 (quinze) dias após a Pessoa Segura ter sido clinicamente assistida, de uma declaração do médico onde conste a natureza das lesões, o seu diagnóstico bem como indicação de possível Invalidez Permanente;
c) A comunicar até 15 (quinze) dias após a sua verificação, a cura de lesões, devendo proceder ao envio de declaração médica onde conste a data da alta médica, o número de dias em que se verificou Incapacidade Temporária Absoluta e a percentagem de Invalidez Permanente eventualmente constatada;
d) A facultar todos os documentos justificativos do acidente, caso haja lugar ao seu reembolso nos termos das Condições da sua apólice.
Em caso de Acidente, a Pessoa Segura fica ainda obrigada a:
a) Cumprir as prescrições médicas;
b) Dentro do legalmente admissível, sujeitar-se a exame por médico indicado pela Seguradora;
c) Comunicar o reinício da sua atividade.
O contacto para a comunicação de sinistros e envio de comunicação é sinistros.pt@chubb.com