O que fazer em caso de acidente de trabalho?
Conselhos Úteis
Um acidente de trabalho não tem necessariamente de ocorrer no local de trabalho e deve ser obrigatoriamente comunicado. Saiba o que fazer.
O acidente de trabalho, ao contrário do que se possa pensar, não é apenas o que ocorre quando se está a trabalhar. E também não deve ser desvalorizado, uma vez que uma lesão aparentemente pouco grave pode ter consequências no futuro.
Geralmente só ouvimos falar em acidentes de trabalho quando as consequências são graves e, infelizmente, isso é algo que ocorre com alguma frequência. Em 2018 registaram-se 156 acidentes de trabalho mortais e 495 graves.
A maioria destes acidentes ocorreu nas instalações da própria empresa, mas é também significativo o número de acidentes de trabalho em viagem, transportes ou circulação.
E, logo aqui, percebemos que o conceito de acidente de trabalho é mais abrangente do que possa parecer.
Assim, e de acordo com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte”.
Esta é a definição geral, que determina, assim, que é um incidente ocorrido no local e horário de trabalho, estabelecendo também o tipo de lesões que levam a que seja considerado acidente.
Onde ocorre o acidente de trabalho?
No entanto, a lei é mais abrangente, incluindo também acidentes ocorridos no trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
- a residência e o local de trabalho;
- um destes locais e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
- o local de trabalho e o de refeição;
- o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
É também considerado acidente de trabalho o que ocorre quando o trajeto normal sofreu interrupções ou desvios devido a necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito.
Se o acidente ocorrer no local de trabalho durante o exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores é igualmente incluído nesta categoria.
O mesmo acontece se o funcionário estiver fora do local ou tempo de trabalho, mas a executar serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora ou se estiver na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador.
Se o trabalhador estiver a frequentar formação profissional, dentro ou fora da empresa, e desde que exista autorização da entidade empregadora e sofrer um acidente este é considerado acidente de trabalho.
O conceito abrange, ainda, acidentes que aconteçam durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores que tenham em curso um processo de cessação de contrato de trabalho.
Um acidente de trabalho é igualmente considerado como tal se ocorrer no local de pagamento da retribuição ou no local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
Como participar um acidente de trabalho?
A comunicação dos acidentes de trabalho é obrigatória e a sua ocultação é considerada uma contraordenação grave.
Em janeiro de 2018 a lei tornou obrigatória a participação por via eletrónica, pelo que as seguradoras têm de aceitar a comunicação feita por esta via.
A comunicação eletrónica é uma forma de garantir que todo o processo é tratado de uma forma mais célere, o que é benéfico para todas as partes.
O facto de a participação ser efetuada por esta via permite também que essas comunicações possam ser tratadas para fins estatísticos, permitindo ter uma ideia mais correta dos números relativos à sinistralidade laboral.
A participação deve ser feita pelo empregador no prazo de 24 horas a partir da data do conhecimento do acidente.
Esta comunicação por via eletrónica é aplicável a todas as empresas à exceção de microempresa (com menos de 10 trabalhadores), trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico. Estes podem enviar a participação de acidente de trabalho em papel, mas, caso seja possível, podem e devem fazê-lo online.
Comunicação à ACT
Para além da participação à seguradora, é igualmente obrigatório comunicar à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) a ocorrência de um acidente de trabalho mortal ou de um acidente de trabalho em que o trabalhador sofra uma lesão física grave.
A comunicação deve ser feita nas 24 horas seguintes ao acidente através do formulário da ACT.
Deve conter a identificação do lesado e descrever os factos, incluindo também informação e respetivos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias anteriores ao acidente.
De salientar que, para efeitos legais, os acidentes de trabalho são considerados mortais se a vítima morrer no período de um ano após a ocorrência.
A lei diz também que nos estaleiros de construção, a bordo dos navios de pesca e nas indústrias extrativas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas, esta comunicação obrigatória à ACT estende-se também a acidentes que, independentemente da produção de danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
Fontes (consultado a 14 de janeiro de 2020): Fundos de Acidentes de Trabalho, DGS, ACT, DRE
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